- Capítulo I - Denominação, natureza e fins
- Capítulo II - Do património e receitas
- Capítulo III - Dos corpos gerentes
- Capítulo IV - Da Liga dos Amigos e das Madrinhas do Lactário
- Capítulo V - Do destino dos bens em caso de extinção
Capítulo I - Denominação, natureza e fins
Artigo 1.º - A Fundação LACTÁRIO DR. PROENÇA é uma fundação de solidariedade social, criada por resolução dos amigos do Dr. António Augusto Proença, sancionada pelo decreto-lei n.º 15.780 de 23 de Julho de 1928, com sede na cidade da Guarda.
Artigo 2.º - A Fundação tem por objectivo contribuir para a promoção da população da cidade da Guarda.
Artigo 3.º - Para a realização do seu objectivo, a instituição propõe-se desenvolver acções de apoio à infância, juventude e terceira idade, de acordo com o espírito e a letra do decreto-lei que a criou e dos Estatutos primitivos.
Artigo 4.º - A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pelo conselho de administração em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e sujeitos à homologação dos mesmos serviços.
Artigo 5.º -
1- Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-familiar dos utentes, apurada em inquérito, a que se deverá sempre proceder.
2- As tabelas de comparticipações dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes ou como os acordos de cooperação que sejam celebrados com os mesmos serviços.
Capítulo II - Do património e receitas
Artigo 6.º - O património da Fundação é constituído pelos bens expressamente afectos pelo fundador à instituição, a seguir indicados, e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela Fundação:
Edifício-sede e cerca, no Largo Humberto Delgado, com valor de quinze mil contos;
Fracção A do quinto andar do imóvel localizado na Avenida Coronel Orlindo José de Carvalho, n.º 1, com o valor de quatro mil contos;
Título de renda perpétua 1756 da Junta de Crédito Público (doze mil cento e cinquenta e três escudos: renda anual)
Artigo 7.º - Constituem receitas da Fundação:
- Os rendimentos de bens e capitais próprios;
- Os rendimentos de heranças, legados e doações;
- Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;
- Quaisquer donativos e os produtos de festas e subscrições;
- Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais.
Capítulo III - Dos corpos gerentes
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º- A gerência da instituição é exercida pelo conselho administrativo e pelo conselho fiscal.
Artigo 9.º - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
Artigo 10.º - Não podem ser designados para os corpos gerentes as pessoas que mediante processo judicial, inquérito ou sindicância, tenham sido removidas dos cargos directivos da fundação ou de outra instituição privada de solidariedade social ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
Artigo 11.º
1- Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade, no caso de empate.
Artigo 12.º - Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo: a) se não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; b) se tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 13.º - Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, seus ascendentes e descendentes.
Artigo 14.º -
1- É vedado aos membros dos corpos gerentes a celebração de contratos com a fundação, salvo se deles resultar manifesto benefício para a instituição;
2 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
Secção II
Do Conselho de Administração
Artigo 15.º – O conselho de administração é constituído por três membros efectivos que distribuirão entre si os cargos de presidente, secretário e tesoureiro.
Artigo 16.º - Cada membro efectivo elegerá o respectivo substituto que, de direito, se tornará efectivo por morte ou impossibilidade ou demissão do membro efectivo que o tiver escolhido e sempre assim por diante.
único – No caso de os membros efectivos e substitutos se impossibilitarem ou deixarem de exercer as suas funções, o Senhor Bispo da Guarda escolherá e nomeará conforme as intenções e disposições do Dr. António Augusto Proença, dois dos membros efectivos, os quais, por sua vez, nomearão o terceiro membro do Lactário Dr. Proença.
Artigo 17.º - Compete ao conselho de administração dirigir e administrar a instituição e designadamente:
- Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da instituição e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e submetendo-os à homologação dos mesmos;
- Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros do pessoal e submetê-los ao visto dos serviços oficiais;
- Elaborar os programas de acção da instituição, articulando-os com os programas gerais da Segurança Social e respeitando as instruções emitidas pelos Ministério dos Assuntos Sociais no domínio da sua competência legal;
- Elaborar relatórios anuais sobre a situação financeira e funcionamento da instituição;
- Zelar pela organização e eficiência dos serviços;
- Contratar os trabalhadores da instituição de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer em relação a eles a competente acção disciplinar;
- Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da instituição;
- Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável;
- Providenciar sobre fontes de receita da instituição;
- Representar a instituição em juízo ou fora dele;
- Propor à entidade tutelar a alteração dos Estatutos ou a modificação dos fins da fundação, nos termos da legislação aplicável;
- Comunicar à entidade tutelar a ocorrência de factos que, nos termos da lei, constituam causas extintivas da fundação.
Artigo 18.º - Compete em especial ao presidente:
- Superintender na administração da fundação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
- Dirigir os trabalhos do conselho de administração e promover a execução das suas deliberações;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação do conselho na primeira reunião seguinte;
- Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com os outros membros do conselho, os actos e contratos que obriguem a fundação.
Artigo 19.º - Compete ao secretário:
- Substituir o presidente na sua falta e impedimento;
- Lavrar as actas das sessões do conselho de administração;
- Superintender nos serviços de expediente;
- Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pelo conselho de administração;
- Assinar com o presidente as autorizações de pagamento e as guias de receita.
Artigo 20.º - Compete ao tesoureiro:
- Receber e guardar os valores da instituição;
- Satisfazer as ordens de pagamento que forem assinadas pelo presidente e secretário;
- Arquivar os documentos de receita e despesa;
- Orientar a escrituração das receitas e despesas da fundação, em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes;
- Apresentar mensalmente ao conselho de administração o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.
Artigo 21.º -
1 – O conselho de administração reunirá pelo menos uma vez em cada mês.
2 – De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio assinadas pelos presentes.
Secção III
Do conselho fiscal
Artigo 22.º - O conselho fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais.
Artigo 23.º - O conselho fiscal será nomeado pelo presidente do conselho de administração com o acordo dos restantes membros.
Artigo 24.º - Compete ao conselho fiscal inspeccionar e verificar todos os actos da administração da fundação, zelando pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos e, em especial:
- Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentadas pelo conselho de administração;
- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de administração.
Artigo 25.º -
1. O conselho fiscal pode propor ao conselho de administração reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos;
2. Os membros do conselho fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
Artigo 26.º -
1. O conselho fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada mês.
2. De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio assinadas pelos presentes.
Capítulo IV - Da Liga dos Amigos e das Madrinhas do Lactário
Artigo 27.º - A «Liga dos Amigos do Lactário Dr. Proença», a criar, será constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades da fundação, quer através da contribuição monetária, quer de trabalho voluntário.
único- A constituição, organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio elaborado pelo conselho de administração.
Artigo 28º - O conselho de administração procurará dar vida à instituição «Madrinhas do Lactário», adaptando o seu funcionamento aos objectivos constantes dos presentes Estatutos.
Capítulo V - Do destino dos bens em caso de extinção
Artigo 29.º - No caso da extinção da instituição, os seus bens serão atribuídos a outra instituição particular de solidariedade social, de finalidade tanto quanto possível idêntica, com sede ou estabelecimento na Guarda, e que for designada pelo Senhor Bispo da Diocese.